sábado, 10 de novembro de 2012

Parecer PL2245/2007

 Parecer da relatora Fátima Bezerra da PL2245/2007 que regulamenta a profissão do Tecnólogo e dá outras providencias.


6 comentários:

  1. Presados, boa noite!
    Depois desta data, 10 de novembro de 2012, em 19/11/2012 o PL foi devolvido à relatora e em 11/12/2012 foi Apresentado uma nova Complementação de Voto a de n. 1 da CCJC. Novamente retiraram a referencia ao Catálogo Nacional dos Cursos de Tecnólogia e adicionaram o artigo 5º com os seguintes dizeres, “Art. 5º As atribuições para cada uma das atividades profissionais dos tecnólogos serão DEFINIDAS por meio de resoluções das ordens ou conselhos de fiscalização profissional, instituídos por Lei Federal, a partir da análise do perfil profissional do diplomado e do projeto pedagógico do curso e/ou diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.” Até que seria prudente se já não soubéssemos das segundas intenções com tais dizeres. Parecem que querem tornar a resolução 313/86 suportada por lei... Vamos abrir os olhos! O pior é o motivo “Afim de adequar o projeto a sistematicidade da Legislação Congênere, preservando sua juridicidade, apresento algumas alterações, dando nova redação ao Substitutivo já formulado.” Será? Parece que tem influencia do CONFEA nesta nova redação...

    Em: https://docs.google.com/file/d/0B7kgjrBYbrSxNUtraF8xQ3dMdGM/edit, vejam um documento que solicitamos ao MEC sobre o reconhecimento do referido curso no IF-GO, vejam o explicativo abaixo:

    Considerando as partes transcritas abaixo, retiradas do projeto do curso aprovado no MEC entendo que hoje já temos a habilitação e o direito de que trata o artigo 5º da última tramitação do PL. Se já temos este direito então por que nos sacaneiam deste tanto?!?!

    - Perfil Profissional do Curso - pág. 44 a 48

    Cita que podemos trabalhar com Projetos, Fiscalização e Condução de Obras.

    - Competências e Habilidades

    Citarei somente as matérias relevantes, ou seja, alvo de restrições do CREA

    Topografia - Podemos fazer projeto Topográfico - pág. 70

    - Elaborar projetos de locacao topografica e curvas de nivel;
    - Representar graficamente perfis de terreno;
    - Calcular azimutes e cotas topograficas;
    - Organizar em formato grafico esbocos e croquis de perfis topográficos.
    Estruturas Concreto - Podemos fazer projeto

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  2. Estruturas Concreto - Podemos fazer projeto Estrutural - pág. 102 e 104
    - Dimensionar lajes em funcao dos esforcos atuantes;
    - Executar a simbologia de um projeto estrutural;
    - Avaliar os resultados obtidos no projeto estrutural de edificacoes;
    - Dimensionar as pecas estruturais em funcao dos esforcos atuantes;
    - Organizar projeto estrutural com o detalhamento individual de todos os elementos estruturais;
    - Executar a simbologia de um projeto estrutural;
    - Avaliar os resultados obtidos no projeto estrutural de edificacoes;
    - Elaborar memoriais e especificacoes de projetos de execucao.
    Instalações Hidrossanitárias - Pode fazer projeto Hidrossanitário - pág. 107 e 110.
    - Executar levantamentos e “lay-outs” para analise, implantacao e gerenciamento de projetos e reformas de instalacoes prediais de agua fria, combate a incendio e de agua quente;
    - Dimensionar reservatorios de agua;
    - Dimensionar bomba hidraulica;
    - Dimensionar as canalizacoes destinadas a instalacoes prediais de agua fria, combate a incendio e agua quente;
    - Elaborar memorial descritivo e relacionar materiais a serem utilizados.
    - Acompanhar projetos de instalacoes prediais de esgoto sanitario e esgoto pluvial;
    - Indicar formas adequadas de tratamento de esgoto sanitario;
    - Executar levantamentos e “lay-outs” para analise, implantacao e gerenciamento de projetos e reformas de instalacoes de esgoto
    sanitario e esgoto pluvial;
    - Analisar projeto hidro-sanitario de instalacoes prediais de esgoto sanitario e esgoto pluvial com seu respectivo memorial de
    calculo;
    - Dimensionar fossa septica, sumidouro, valas de filtracao e de infiltracao;
    - Dimensionar as canalizacoes destinadas a instalacoes prediais de esgoto sanitario e esgoto pluvial;
    - Elaborar memorial descritivo e relacionar materiais a serem utilizados nas instalacoes prediais, esgoto sanitario e esgoto pluvial.
    Instalações Elétricas - Pode fazer projeto Elétrico - pág. 112, 115 e 117.
    - Projetar uma instalacao eletrica residencial em baixa tensao, obedecendo as normas da ABNT e CELG.
    - Lancar os pontos de utilizacao e quadros de distribuicao no projeto, usando simbologias da NBR 5444/89;
    - Estimar carga de iluminacao e tomadas de uso geral e especifico de acordo com a NBR 5410/97;
    - Calcular potencia total aparente, ativa e demandada
    - Escolher o tipo de fornecimento e tensao de acordo com norma NTD 04 da CELG;
    - Desenhar o detalhe de ligacao do padrao, identificando condutores, medicao, protecao e acessórios
    - Dividir os circuitos em funcao da carga e uso, conforme NBR 5410;
    - Equilibrar carga nas fases;
    - Dimensionar os circuitos de uma instalacao residencial em Baixa tensão;
    - Dimensionar os circuitos terminais contra sobrecarga e queda de tensão;
    - Planejar instalacao eletrica provisoria visando seguranca contra choque elétrico;
    - Escolher disjuntor ou interruptor adequado visando seguranca no uso dos equipamentos provisórios;
    - Determinar as caracteristicas do padrao de ligacao para fazer instalacoes eletricas provisorias
    Gerenciamento de Obras - Pode ser responsável Técnico de uma obra. - pág. 127
    - Fazer lay-out de canteiro de obras e conduzir a sua implantacao, bem como cuidar de sua manutencao;
    - Implantar e gerenciar administrativamente a obra;
    - Manter organizada e atualizada a documentacao da obra disponivel para a fiscalizacao;
    - Organizar cronograma fisico-financeiro da obra;
    - Selecionar e contratar pessoal;
    - Conceber a organizacao do trabalho e atividades a ser desenvolvidas em canteiros;
    - Dimensionar, elaborar lay-outs e especificar equipamentos e instalacoes provisorias necessarias a implantacao de um canteiro de obras;
    - Organizar treinamentos e testes de desempenho profissional.
    Por fim eu protocolizei um pedido de revisão de atribuições no CREA-GO com base nestas informações no mês passado. O CREA-GO não me respondeu até hoje! Disse apenas que o caso está sendo enviado ao Plenário do CONFEA...
    Tem mais assuntos no link: https://docs.google.com/file/d/0B7kgjrBYbrSxOVpHVW5fR2N1cms/edit.
    CLEITON JOSÉ DE SOUZA – TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES – CREA 15482/D-GO – 62 9607 8108

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  3. E para completar o IF-GO não dispões mais dos cursos Tecnólogicos em estradas e edificações, pois no último vestibular não foi disponibilizado vagas. Parece que a categoria contrária a nossa está usando de golpes baixos para nos sacaniar de uma forma ou de outra...

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  4. Abaixo e mail enviado ao CONFEA sobre o assunto.

    Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
    Ouvidoria do CONFEA
    Manifestação Nº12917
    RECLAMAÇÃO
    Tipo
    RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE CREA
    Assunto
    INTERNET
    Origem
    30/12/2012 11:57
    Data entrada
    OUVIDORIA DO CONFEA
    Destino
    CLEITON JOSÉ DE SOUZA
    VILA MARIA
    Bairro
    74.919-399
    cleitonsouza.cr2@hotmail.com
    Nome do manifestante e-mail
    Rua Colombo Baiocchi Filho QD. 55, LT. 21
    Endereço
    APARECIDA DE GOIANIA
    Município
    GO
    Estado
    62-9607-8108
    Fone comercial
    62-3093-5664
    Fone residencial
    62-8246-9312
    Celular
    62-3093-5664
    Fax
    CEP
    Teor da manifestação
    Bom dia Srª ouvidora!
    Vc me ligou ressentemente, sobre uma menságem que se dividia em 4 partes, sobre revisão de atribuiçãoes de Tecnólogos lembra-se?
    Então, agora preciso de sua ajuda apenas para que o CREA-GO analise com urgencia o pedido abaixo, se for possível gostaria que
    converssasse com a Sr. Maria do Socorro sobre o processo 219553/2012 e com o Sr. Flávio sobre o processo nr. 219707/2012.
    Grato!
    Cleiton
    "RE: Ouvidoria - PROCESSOS 219553/2012 E 219707/2012!?
    De: Cleiton Souza (cleitonsouza.cr2@hotmail.com)
    Enviada: domingo, 30 de dezembro de 2012 16:44:54
    Para: ouvidoria@crea-go.org.br
    Cc: presidencia@crea-go.org.br; aristonafonso@crea-go.org.br; flavioferndes@crea-go.org.br; Maria do Socorro CREA-GO
    (marianascimento@crea-go.org.br); divinoterenco@crea-go.org.br; meccentraldeatendimento@mec.gov.br; dgyn@ifg.edu.br;
    cores@ifg.edu.br; ccs.goiania@ifg.edu.br; falepr@palacio.planalto.gov.br; confea@confea.org.br; tag.confea@confea.org.br
    Senhores bom dia!
    O processo 219553/2012 está para ser relatado desde 11/12/2012. Mesmo eu tendo formalizado um pedido de prioridade junto à ouvidoria, nr.
    1377, o mesmo não fora julgado na reunião do dia 21/12/2012, sete dias úteis! Pergunto, este prazo é insuficiente para se relatar um processo?
    Venho mais uma vez solicitar prioridade no julgamento do caso.
    Quando o mesmo será julgado?
    Flávio, quanto ao processo, 219707/2012, alguma posição?
    Atenciosamente,
    Cleiton Souza
    http://www.creadigital.com.br/go/csouzagyn
    skype: csouzagyn
    CR2 Construção e Incorporação ltda
    (62) 9607 8108 / 8246 9312
    Resposta:
    Senhor Profissional, O Processo de numero 21953/2012, será analisado pela CEECA. No entanto, entendemos que seu pleito é assunto para
    discussão no Plenário do Confea, por ser responsável pela concessão de atribuições profissionais. Se este for o entendimento da CEECA, seu
    processo será remetido ao CONFEA Informação prestada pelo Gestor Ariston Alves Afonso. Agadcemos seu contato e estamos a disposição
    para maiores esclarecimentos. Cristiane Martins Ouvidoria
    Date: Tue, 18 Dec 2012 15:01:05 -0200
    To: cleitonsouza.cr2@hotmail.com
    Subject: Ouvidoria
    TAG - Sistema de Ouvidoria e Gestão Pública - 30 de dezembro de 2012, 11:56h Página 1 de 2
    Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
    Ouvidoria do CONFEA
    Manifestação Nº12917 - Continuação
    skype: csouzagyn
    CR2 Construção e Incorporação ltda
    (62) 9607 8108 / 8246 9312
    Resposta:
    Senhor Profissional, O Processo de numero 21953/2012, será analisado pela CEECA. No entanto, entendemos que seu pleito é assunto para
    discussão no Plenário do Confea, por ser responsável pela concessão de atribuições profissionais. Se este for o entendimento da CEECA, seu
    processo será remetido ao CONFEA Informação prestada pelo Gestor Ariston Alves Afonso. Agadcemos seu contato e estamos a disposição
    para maiores esclarecimentos. Cristiane Martins Ouvidoria
    Date: Tue, 18 Dec 2012 15:01:05 -0200
    To: cleitonsouza.cr2@hotmail.com
    Subject: Ouvidoria
    From: ouvidoria@crea-go.org.br
    Manifestação No. 1377/12 :
    Para uma melhor compreensão da nossa exigência, envio em anexo o projeto do curso de Tecnólogo em Construção de Edifícios aprovado pelo
    MEC, vídeo explicativo do Sr. Marcelo Feres, Coord. de Regulação da Educação rofissional e Tecnologica do MEC e texto explicativo retirado do

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  5. PL 2245/2007 que relata na integra a nossos anseios. Após analisarmos o projeto citado entendemos que nossas exigências, hoje, já deveriam
    estar liberadas para atuação no mercado e logicamente reconhecidas, diferentemente das atribuições da resolução 313/86 que nos é imposta
    goela-a-baixo pelo sistema CONFEA / CREA. Se reconhecido o equivoco exigimos uma retratação pública em mídia televisiva por um
    determinado tempo, a ser combinado posteriormente de tal modo a incentivar empresas públicas e privadas a nos contratarem como
    profissionais capazes de desempenhar tais atividades tanto de forma autônoma quanto por nossas empresas constituídas, retirando assim a
    imagem negativa que fora criada ao longo dos anos sobre nossa formação. Abaixo texto retirado do PL 2245/2007: Art. 2º O exercício da
    profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com atribuições
    estabelecidas nesta lei, é privativo: I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia
    reconhecidos oficialmente; II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado
    como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor. Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos nas áreas
    contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham a ser nele incluídas, no âmbito de sua
    modalidade específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são: I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar
    e analisar projetos executivos; I – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
    III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo
    Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações; IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às
    necessidades do projeto e das demandas de mercado; V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos; VI – executar e responsabilizar– se
    tecnicamente por serviços e empresas; VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas; VIII – prestar
    consultoria, assessoria, auditoria e perícias; IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio; X – conduzir equipes
    de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção; § 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo
    curricular, pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área. § 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades
    além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
    contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós–graduação, de especialização ou de
    aperfeiçoamento. § 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de Tecnologia encaminhar às instituições
    incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos,
    as características dos profissionais por ela diplomados. Art. 4º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica,
    desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º A denominação “Tecnólogo fica reservada aos profissionais
    legalmente habilitados na forma da legislação vigente. Art. 6º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e
    das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de
    atuação, organizado de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 7º Caberá ao órgão executivo competente conceder o registro profissional

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  6. Prezado.
    O CONFEA defende algo que não existe mais na Legislação educacional Brasileira e a qual não estou vendo os sindicatos de Tecnologos se utilizarem, o CONFEA chama seus profissionais de PLENOS, atualmente perante o MEC todos são PLENOS, porem cada um na sua área de atuação, o ensino Superior esta dividido em:
    -LICENCIATURA
    -BACHARELADO
    -TECNOLOGICO,
    Todos com direito a proceguir os estudos em especialização, mestrado ou doutorado, pois são Plenos em suas áreas.

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